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quinta-feira, maio 26, 2011

DR, RAFAEL LOPES DO AMARAL JUIZ DA COMARCA BAIXA PORTARIA



ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE BELA CRUZ

O EXMº SR. RAFAEL LOPES DO AMARAL, Juiz de Direito da Comarca de Bela Cruz, por nomeação legal, no uso de suas atribuições legais, e ainda:

PORTARIA Nº 04/2011

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir violações aos direitos da infância e da juventude e assegurar o desenvolvimento equilibrado dos mesmos até a fase adulta, com a assunção de responsabilidade;

CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 149 itens I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO o impulso oficial de iniciativa das autoridades policiais no sentido do estabelecimento de regramento quanto à circulação de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais em horários tidos como impróprios;

CONSIDERANDO a noticiada boa recepção pelas autoridades policiais e pela população em geral a respeito dos termos da Portaria nº 01, de 28 de fevereiro de 2011, que teve vigência limitada no no tempo;

CONSDIERANDO que as determinações destinadas a preservação da incolumidade física e psíquica de crianças e adolescentes devem ter prazo indeterminado de vigência, a bem da ordem pública e das pessoas tuteladas;

RESOLVE:

Artigo 1º - O horário limite de circulação de crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais e responsáveis pelas ruas, avenidas, estradas, preaças e demais logradouros públicos do Município de Bela Cruz, é até as 23:00 (vinte e três horas).

Parágrafo Único – A autoridade policial ou da infância e juventude, deverá tomar as providências necessárias ao encaminhamento e recolhimento da criança ao lugar de seu domicílio e responsáveis, caso haja violação ao preceituado no caput do artigo.

Artigo 2º - É proibida expressamente a participação de crianças e adolescentes, até 16 anos, desacompanhados dos pais e responsáveis, ou sem autorização por escrito dos mesmos, em bailes públicos, boates, discotecas e congêneres.

Parágrafo Único - A infração comprovada ao preceituado no caput do artigo sujeito a autuação do proprietário do estabelecimento e imediato encaminhamento coercitivo dos menores aos seus responsáveis.

Artigo 3º - É proibida a venda ou distribuição, a qualquer título, de bebidas alcoólicas a menores de idade, em local público ou privado, com ou sem a autorização dos pais.

Parágrafo Único – Constatada a infração ao disposto no caput, a autoridade policial ou da infância e juventude deverá tomar as proidências necessárias à interrupção da venda ou distribuição de b ebidas alcoólicas aos menores, seja gratuita ou de forma onerosa, com a autuação do proprietário do estabelecimento e encaminhamento da criança ao lugar de seu domicílio e responsáveis.

Artigo 4º - É proibido a criasças e adolescentes conduzir, em qualquer hipótese, veículos automotores, motocicletas e todos os demais veículos para o qual a legislação de trânsito exija a carteira nacional de habilitação.

Parágrafo Único – Contatada a infração ao disposto no caput, deverá a autoridade policial, ou autoridade de trânsito, apreender o veículo, lavrar auto de infração em nome do proprietário do veículo, com o encaminhamento da criança ao lugar de seu domicílio e responsáveis.

Artigo 5º - As violações constatadas aos termos da presente portaria, deverão ser encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, para conhecimento e providências, nas esferas civil, penal e administrativa, acompanhadas da qualificação dos menores envolvidos e de sus responsáveis.

Artigo 6º - Distribuir cópias da portaria ao Ministério Público Estadual, aos Conselhos Tutelar e de Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade, bem como às autoridades policiais, civis, militares e de trânsito, oficiantes na Comarca, para que fiscalizem e dêem cumprimento aos termos determinados.

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência imediata e por tempo INDETERMINADO.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se

Bela Cruz, em26 de maio de 2011

aa) Rafael Lopes do Amaral – Juiz de Direito da Infância e da Juventude.

FONTE: Rafael Lopes do Amaral – Juiz de Direito da Infância e da Juventude FOTO: edilsoncarvalhedo@hotmail.com

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