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quarta-feira, setembro 21, 2011

PROMOTOR DE JUSTIÇA DR. ELNATAN, RECOMENDA O CUMPRIMENTO DAS LEIS NO COMBATE A POLUIÇÃO SONORA EM BELA CRUZ


RECOMENDAÇÃO
Art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93


Ref.: Processo nº 292-80.2006.8.06.0050/0


Recomenda aos órgãos policiais e ao Programa Pró-Cidadania a adoção de providências voltadas ao combate à poluição sonora no Município de Bela Cruz-CE


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça adiante firmado, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Republicana e pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que a comunidade do Município de Bela Cruz-CE vem enfrentando o problema do uso desordenado de instrumentos de som, tendo aumentado, nos últimos meses, o número de autuações policias pela contravenção penal de importunação ao sossego;

CONSIDERANDO que o referido problema veio a ser discutido, em um primeiro momento, em uma audiência pública determinada pela Justiça desta Comarca, a partir de uma provocação ministerial nos autos do Processo nº 292-80.2006.8.06.0050/0; audiência essa realizada na data de 30 de junho de 2011, da qual participaram diversos órgãos estatais e setores da sociedade, conforme Termo de Audiência que se anexa como parte integrante da presente Recomendação;

CONSIDERANDO que, na referida audiência, foi debatida a aplicabilidade da Lei nº 13.711, de 20.12.2005, conhecida como Lei do Silêncio, que disciplina o seguinte:

Art. 1º. Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independentemente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I – os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II – os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III – os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos;
Art. 2º. Verificada a não observância desta Lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE S cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art. 3º. Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 4º. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

CONSIDERANDO que, pelos setores sociais e estatais presentes ao ato, foram apontados diversos aspectos inerentes à realidade local, indicativos da necessidade de se realizar uma a adequação das restrições trazidas pela Lei do Silêncio às necessidades e características da comunidade belacruzense;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, ao final, deliberou pela realização das seguintes providências:

E) universalizar as portarias editadas durante o Período Eleitoral, no tocante aos horários de propaganda comercial, como critério local, até que se edite ato legislativo municipal a este respeito;
(...)
G) Foi determinada a expedição de ofícios à Câmara Municipal, no sentido de estimular o órgão à produção de ato normativo específico quanto à poluição sonora e propagandas comerciais móveis (...);
(...)
N) Que a realização e cumprimento das providências será oficializada por recomendação da promotoria pública ou mediante a proposição de ação civil pública, termo de ajustamento de conduta, conforme ulterior decisão da promotoria;

CONSIDERANDO que tais determinações estão em consonância com as competências municipais, previstas no artigo 23, VI, da CF, de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, e no artigo 30, I, de legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que a portaria editada durante o período eleitoral de 2010, referida acima, estabeleceu horários de circulação de carros de som durante os períodos matutino e vespertino;

CONSIDERANDO que a concretização de todo diploma legislativo não pode ser realizada sem a consideração dos costumes e das necessidades do grupo social a que se destina, sob pena de a disciplina legal carecer de efetividade e adequação social;

CONSIDERANDO que, até o presente momento, ainda não foi editada a regulamentação da Lei do Silêncio pelo Poder Executivo Estadual, como previsto no artigo 5º do respectivo diploma, o que tem tornado ineficaz a referida disciplina;

CONSIDERANDO que, com o objetivo de dar cumprimento às determinações judiciais supra e de permitir uma ampla participação da comunidade belacruzense no debate em torno do combate à poluição sonora, o Ministério Público oficiante nesta Comarca convocou diversos setores sociais a comparecerem, na data de 02 de setembro de 2011, ao Salão do Júri do Fórum de Bela Cruz-CE, para a segunda audiência pública, que veio a ser transmitida ao vivo, para todo o Município, pela rádio local Genoveva FM;

CONSIDERANDO que participaram da audiência presidida pelo Ministério Público a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Equipe do Programa Pró-Cidadania, a Prefeitura Municipal, o Corpo de Bombeiros, o Conselho Comunitário de Defesa Social, proprietários de instrumentos de som e proprietários de estabelecimento comerciais que promovem eventos destinados a reunião de público em recintos fechados, conforme Termo de Audiência que se anexa como parte integrante da presente Recomendação;

CONSIDERANDO que, no decorrer dos debates, foram levantadas diversas ponderações inerentes à realidade local, versando sobre a utilização de instrumentos de difusão sonora, dentre as quais: a comunicação social no Município, inclusive quando relativa a informes de utilidade pública, a exemplo da divulgação de serviços disponíveis à população, é realizada preponderantemente por intermédio de circulação de instrumentos de som; o comércio local é ainda incipiente e necessita desses instrumentos como de meio de propaganda e divulgação de produtos; os proprietários de aparelhos de som são pessoas que retiram da atividade de difusão sonora o seu sustento e o de sua família; as atividades de difusão sonora veiculando propaganda comercial e informes de utilidade pública vêm sendo realizadas no Município há muitos anos, como boa aceitação e participação da comunidade; o efeito mais nocivo à saúde dos munícipes, na realidade, vem sendo causado por veículos que circulam em horários noturnos e por aparelhos de som utilizados para mero deleite e fins exclusivamente particulares;

CONSIDERANDO que, durante os debates, com participação ativa de todos os presentes, e após as ponderações acerca dos costumes e do clima local, conforme pode se verificado no Termo de Audiência anexo, foi convencionado que a circulação de carros de som, para divulgação de propaganda comercial e de informes de utilidade pública, não se faria nociva à saúde pública, desde que realizada nos horários de 07h00min às 11h00min e de 14h00min às 18h00min;

CONSIDERANDO que, durante os debates, foi exposta a necessidade de se preservar os órgãos públicos e os postos de trabalho em que os profissionais fazem uso constante da voz contra a divulgação de sinais sonoros;

CONSIDERANDO que a Constituição da República permite, à luz do princípio da proporcionalidade, o sopesamento de bens jurídicos igualmente protegidos, como é caso, de um lado, do sossego público e o meio ambiente sadio e equilibrado, e de outro, da necessidade comunicação social, a livre iniciativa e o livre exercício da profissão;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de esclarecimento social acerca do tratamento penal do uso abusivo de aparelhos de difusão sonora;

CONSIDERANDO que o artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, prevê a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios mediante o uso abusivo de aparelhos de som, com a seguinte redação:

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

CONSIDERANDO que o artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98, prevê o crime de causar poluição de qualquer natureza capaz de resultar danos a saúde humana, nos termos adiante:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam em resultar danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º, III, alínea e, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos", exatamente a hipótese do som e ruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do artigo 14, § 1º, da mesma Lei, que confere legitimação para agir ao Ministério Público.

RECOMENDA ao Ilustríssimo Delegado de Polícia Civil de Bela Cruz-CE, ao Senhor Comandante do Destacamento local de Polícia Militar e ao Sr. Comandante do Programa Pró-Cidadania neste Município que, a partir da data de divulgação desta Recomendação, passe a adotar a seguintes providências, até ulterior deliberação judicial ou legislativa:

I – Determine que sejam apreendidos qualquer veículo e aparelhagem sonora, fixa ou móvel, que esteja sendo utilizada com infração ao que ficou determinado no Termo de Audiência Pública, realizada na data de 02 de setembro de 2011, sob a presidência do Ministério Público, com ampla participação social; bem como que seja autuado, nos termos do artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 ou nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98, conforme o caso, o responsável pela infração;

II – No Termo de Audiência Pública Ministerial, restou ajustado o seguinte:

a) Fica permitida a circulação de carros de som, seja na sede do Município, seja na zona rural, somente nos horários compreendidos entre as 07h00min às 11h0min e as 14h00 às 18h00min;

b) A circulação de veículos autorizada na letra a restringe-se àquela voltada à divulgação de propaganda comercial e de informes de utilidade pública;

c) Ainda que se encontre dentro dos horários permitidos de circulação, os sinais sonoros não poderão ser difundidos em volume excessivo, sob pena de autuação do responsável nos termos legais;

d) A razoabilidade do volume será aferida, em cada caso concreto, pela Autoridade munida do poder de polícia, devendo-se valer de prova testemunhal e, quando possível, da prova técnica decorrente da utilização de decibelímetro;

e) Fica proibido que os carros de som trafeguem com a aparelhagem ligada, em qualquer volume, nas ruas que tangenciam os órgãos públicos, as escolas e os templos religiosos;

f) A proibição estabelecida na letra e estende-se por todas as 24 (vinte e quatro) horas do dia, em relação ao Hospital Municipal, ao Destacamento de Polícia Militar, à Delegacia de Polícia Civil, à sede do Pró-Cidadania e a todos os órgãos que funcionam em tempo integral; em relação aos demais órgãos e estabelecimentos citados na letra e, a proibição é válida somente enquanto estiverem em horário de funcionamento;

g) Todas as limitações estabelecidas acima permanecem inteiramente válidas durante os fins de semana (dias de sábado e domingo);

h) Fica vedada, em qualquer horário, em qualquer dia e em qualquer local, a circulação de carros veiculando sinais sonoros que extrapolem os limites do veículo e que tenham como objetivo o mero deleite ou entretenimento pessoal;

i) As fontes fixas de difusão sonora ficam submetidas à mesma disciplina aplicável aos carros de som: devem ser obedecidos os horários de 07h00min às 11h00min e de 14h00min às 18h00min; a difusão sonora em vias públicas é permitida somente para a divulgação de propaganda comercial e de informes de utilidade pública; é proibido o uso de volume excessivo em qualquer hipótese; devem ser observadas as mesmas limitações quanto aos locais de fixação do som estabelecidas nas letras e e f; e é proibido, em qualquer horário, dia e local, a difusão de sinais sonoros que extrapolem os limites de recinto particular e tenha como objetivo o mero deleite ou entretenimento pessoal;

j) A divulgação de informes religiosos é considerada como de utilidade pública, podendo ser veiculada em aparelhos fixos ou móveis, obedecendo-se à mesma disciplina ora disposta;

k) O Ministério Público requererá ao Poder Judiciário que parcela das receitas arrecadadas com as transações penais em Termos Circunstanciados de Ocorrência seja reservada à aquisição de decibelímetro a ser doado para a Delegacia de Polícia Civil de Bela Cruz-CE;

l) As descargas alteradas de motocicleta deverão ser tratadas nos termos da legislação de trânsito e, quando causarem importunação ao sossego, deverão ser tratadas também sob as tenazes do artigo 42, III, da do Decreto-Lei nº 3.688/1941;

III – A equipe do Programa Pró-Cidadania será responsável pela divulgação do teor da presente Recomendação a todos os comerciantes locais, a proprietários de aparelhos de som que exerçam atividade profissional de difusão sonora, a donos de bares, boates, de casas de show e congêneres, bem como a donos de restaurantes, lanchonetes e congêneres; A Rádio Genoveva FM será responsável pela divulgação do teor da presente Recomendação junto à comunidade belacruzense em geral.

Deverão ser remetidas cópias da presente Recomendação a todos os órgãos policias oficiantes no Município, à Rádio comunitária, bem como à Câmara e à Prefeitura Municipal.

Bela Cruz-CE, 12 de setembro de 2011.

Francisco Elnatan Carlos de Oliveira Júnior
Promotor de Justiça

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